Período Crítico de Incêndios


Período Crítico de Incêndios Rurais
1 de julho a 30 de setembro
Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, na sua atual redação



Não é permitido:
  • - Realizar fogueiras para recreio ou lazer,com exceção das fogueiras tradicionais no âmbito de festas populares, no interior de aglomerados populacionais, após autorização da autarquia.  Apenas é permitida a utilização do fogo para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito;
  • - Lançar balões com mecha acesa e quaisquer tipos de foguetes;
  • -  Realizar ações de fumigação ou desinfestação em apiários,exceto se os fumigadores estiverem  equipados com dispositivos de retenção de faúlhas;
  • Fumar ou fazer lume de qualquer tipo no interior dos espaços florestais ou nas vias que os delimitam ou os  atravessam.
  • - A queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração;
  • - A realização de queimadas –“uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho,e ainda,para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados”;
  • - A utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos.

É Obrigatório:
  • -Nos trabalhos e outras atividades que decorram em todos os espaços rurais, as máquinas de combustão interna ou externa,onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transporte pesados, devem estar dotados dos seguintes equipamentos:
    1. -- Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima e consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 Kg,salvo motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis.
    2. -- Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, exceto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis.
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Período Crítico de Incêndios
Conteúdo atualizado a 07.08.2020